• Cascais / Estoril
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ATENDIMENTO: Segunda - Sexta ( 09h00 - 17h00 )

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Normas das Galerias

Com o objetivo de definir as condições de utilização do espaço de exposições das Galerias de arte da Junta de Freguesia e de regular de forma clara a relação estabelecida entre os artistas e os serviços da referida Junta, seguem as seguintes normas.

Artigo 1º
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
As presentes normas visam regular as condições de utilização dos espaços de exposições da Junta de Freguesia de Cascais e Estoril, Largo Cidade Vitória, 2750-319 Cascais e na Rua de Santa Rita, nº 45, 2765-281 Estoril.

Artigo 2º
OBJETIVO
1. Os espaços mencionados no artigo anterior destinam-se a exposições temporárias individuais e coletivas de Artes Plásticas, nomeadamente de pintura, gravura, desenho, escultura, fotografia, cerâmica, tapeçaria e arquitetura.
2. Estes espaços podem também acolher exposições temporárias de outra índole, como exposições temáticas, documentais, bibliográficas, exposições sobre o património ou de divulgação cultural.

Artigo 3º
UTILIZAÇÃO
1. Os artistas em nome individual ou coletivo, bem como as entidades públicas que pretendam utilizar os referidos espaços, devem apresentar a sua candidatura até ao dia 15 de agosto do ano anterior, indicando o género e temática da exposição, currículo atualizado e fotografias das obras que pretendem expor (com a respetiva legenda) e/ou que identificam o seu trabalho artístico.
2. Durante o mês de setembro de cada ano, a Junta de Freguesia de Cascais e Estoril, apreciará as candidaturas apresentadas, nos termos do número anterior deste artigo, selecionando-as por critérios de qualidade e ordem cronológica, tendo em consideração os naturais e/ou residentes na freguesia e no concelho de Cascais e a apresentação de temas respeitantes à área abrangida pelo território municipal. As propostas de exposição que não forem consideradas para o calendário de exposições desse ano, ficam em carteira de
exposições e serão de novo consideradas para o calendário do ano seguinte.
3. Até 15 de Outubro, o calendário de exposições para o ano seguinte será submetido a despacho do Presidente da Junta de Freguesia, calendário que, uma vez aprovado, será ser transmitido aos interessados.
4. As candidaturas apresentadas fora do prazo do nº1 deste artigo só poderão ser aceites se não prejudicarem o calendário já aprovado e apenas para os períodos ainda vagos.
5. Só após ter decorrido o prazo de um ano são admitidas novas exposições por parte de artistas que já utilizaram o espaço, salvo em casos de manifesto interesse cultural e desde que obtido o parecer favorável do Presidente da Junta.

Artigo 4º
FUNCIONAMENTO
1. Não é permitida a colocação de painéis amovíveis, cavaletes, mesas e outros elementos que possam interferir com a segurança e a área livre dos espaços de exposições.
2. Terminada a exposição, os artistas, ou quem os represente, comprometem-se a retirar as obras de arte no dia seguinte ao período que lhes for destinado. A Junta de Freguesia declina qualquer responsabilidade quando as obras de arte não forem levantadas dentro do prazo estabelecido.
3. O horário de funcionamento do espaço de exposições coincide com o vigente na Junta de Freguesia.
     Galeria de Cascais: 2ª a sexta das 9h às 17h
     Galeria do Estoril: 3ª a 6ª das 10h00 às 17h00 e sábado das 14h às 17h
4. As obras expostas podem ser livremente transacionadas pelo artista, mas não podem ser retiradas antes do encerramento da exposição.

Artigo 5º
INSTALAÇÕES
1. Compete à Junta de Freguesia proceder à limpeza, conservação, reparação dos espaços de exposições.
2. A Junta não se responsabiliza pela segurança das obras expostas, devendo o artista e/ou seus representantes providenciar a subscrição de um seguro multirrisco, ou assumir pessoalmente a integral responsabilidade pelas obras. No entanto, a Junta de Freguesia dedicará a melhor atenção às obras expostas.
3. Os artistas, ou quem os represente, serão responsáveis pelos danos que eles próprios ou o seu pessoal causem nas instalações, estando interditas de colar, pregar ou furar as paredes das galerias da Junta de Freguesia.

Artigo 6º
ENCARGOS COM AS EXPOSIÇÕES
1. A montagem e a desmontagem da exposição devem decorrer no período que lhes for atribuído, sendo da inteira responsabilidade dos artistas, ou quem os represente. A montagem deverá ser feita sob a orientação e coordenação do responsável pela gestão das galerias.
2. A Junta de Freguesia colocará à disposição do artista o material e o equipamento necessário para a respetiva montagem.
3. Os artistas, ou quem os represente, comprometem-se a fornecer com pelo menos sessenta (60) dias de antecedência em relação à data da exposição, a lista das obras a expor com indicação de título, ano de execução, técnica e dimensões, bem como todos os  elementos necessários à elaboração do desdobrável e convite da exposição.
4. A elaboração do desdobrável e convite de cada exposição será da responsabilidade da Junta de Freguesia, de acordo com o modelo/linha gráfica previamente estabelecido.
5. O convite será enviado pela Junta de Freguesia por correio eletrónico, aos seus convidados institucionais, bem como ao artista.
6. A data de inauguração de cada exposição é determinada pela Junta, devendo ser preferencialmente inaugurada na Galeria do Estoril às Sextas-Feiras, das 15h00 às 18h00 e na Galeria da Cascais às Sextas-Feiras das 15h00 às 17h00.

Artigo 7º
COMPENSAÇÕES PARA A JUNTA DE FREGUESIA DE CASCAIS E ESTORIL
1. Pela utilização das galerias da Junta de Freguesia, os artistas doarão à Junta de Freguesia de Cascais e Estoril uma das obras expostas, prescindindo dos seus direitos de autor. A obra será integrada na coleção da Junta e escolhida mediante acordo a estabelecer entre o artista e a Junta de Freguesia de Cascais e Estoril.
2. Caso todas as peças tenham sido vendidas durante a exposição, o(s) artista(s) compromete(m)-se a entregar uma peça até ao encerramento da exposição.
3. O incumprimento dos números anteriores deste artigo constitui motivo impeditivo de futuras candidaturas a exposições nas galerias da Junta de Freguesia de Cascais e Estoril.
4. As obras doadas à Junta de Freguesia poderão ser objeto de leilões, vendas diretas ou doações, por deliberação do Executivo da Junta de Freguesia de Cascais e Estoril.
5. Podem ser destinatários das doações, as instituições de caracter social, Associações de Estudantes, Instituições Particulares de Solidariedade Social e as Organizações Religiosas, desde que tenham sede na Freguesia de Cascais e Estoril.

Artigo 8º
SANÇÕES
Os artistas, ou quem os represente, que violem as normas de gestão do espaço de exposições, bem como aqueles que, sem justificação ou motivo atendível, não exponham nos períodos que lhes forem destinados, ficam automaticamente excluídos de qualquer candidatura futura que apresentem para os espaços.
Em tudo o que não estiver especialmente previsto nestas normas, rege a lei em vigor.


DISPOSIÇÕES FINAIS
Compete à Junta de Freguesia de Cascais e Estoril zelar pelo cumprimento destas normas regulamentares e pela manutenção e conservação das instalações.
A Junta de Freguesia procederá à divulgação destas normas regulamentares junto dos artistas interessados e o seu teor será do conhecimento público.

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